Lei Estadual do Paraná nº 5725 de 21 de Dezembro de 1967
Cria no município de Enéas Marques o Distrito Administrativo e Judiciário de Pinhalzinho, com sede na localidade de Pinhal e divisas que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica criado no município de Enéas Marques, o Distrito Administrativo e Judiciário de Pinhalzinho, com sede na localidade de Pinhal e divisas seguintes: - começa no rio Lageado Grande, na foz de um afluênte que é limite entre os municípios de Enéas Marques com Dois Vizinhos, sobe êste afluênte até sua nascente, donde alcança a nascente do rio Dois Vizinhos, daí segue pela divisa entre as Glebas 17-63, Francisco Beltrão, e posteriormente pela divisa entre as Glebas 29-21 até atingir o Arroio Bocó, daí segue pela divisa entre as Glebas 21-77 e 21-52 até atingir a nascente do Lageado do Veado, donde por uma linha sêca Oeste-Leste alcança o rio Lageado Grande, pelo qual desce até alcançar a foz do afluênte que faz divisa entre os municípios de Enéas Marques e Dois Vizinhos; ponto de partida.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado