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Lei Estadual do Paraná nº 56 de 20 de Fevereiro de 1948

Cria na parte permanente do Quadro do Ensino, 251 cargos de professor normalista.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam criados na Tabela I, Parte Permanente, do Quadro do Ensino, 128 (cento e vinte e oito) cargos de professor normalista, padrão "H", 69 (sessenta e nove) cargos de professor normalista, padrão "I", e na Tabela I, Parte Suplementar, do mesmo Quadro, 54 (cincoenta e quatro) cargos de professor, padrão "F".

Art. 2º

As despêsas resultantes da execução desta Lei serão atendidas no corrente exercício, pela dotação orçamentária própria da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 56 de 20 de Fevereiro de 1948