Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 5566 de 09 de Junho de 1967

Isenta do pagamento do I.C.M, a saída de mercadorias de Santa Casas de Misericórdia e outros estabelecimentos congêneres.

(Revogado pela Lei 6364 de 29/12/1972)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica isenta do pagamento do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, a saída de mercadorias de Santa Casas de Misericórdia, Hospitais de Caridade e estabelecimentos congêneres, destinados à assistência social, observando os mesmos requisitos da Lei Federal nº 5.172, Art. 14, de 25 de outubro de 1966.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 5566 de 09 de Junho de 1967