Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5566 de 09 de Junho de 1967
Isenta do pagamento do I.C.M, a saída de mercadorias de Santa Casas de Misericórdia e outros estabelecimentos congêneres.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.