Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 5566 de 09 de Junho de 1967
Isenta do pagamento do I.C.M, a saída de mercadorias de Santa Casas de Misericórdia e outros estabelecimentos congêneres.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica isenta do pagamento do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, a saída de mercadorias de Santa Casas de Misericórdia, Hospitais de Caridade e estabelecimentos congêneres, destinados à assistência social, observando os mesmos requisitos da Lei Federal nº 5.172, Art. 14, de 25 de outubro de 1966.