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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966

Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.

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Art. 7º

O impôsto é pago no lugar da situação do imóvel objeto da operação tributável.

Parágrafo único

Nas transmissões por morte aplica-se a regra do "caput" dêste artigo, mesmo que a sucessão seja aberta no estrangeiro.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5464 /1966