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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966

Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.

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Art. 8º

O impôsto é pago antes da ocorrência do fato gerador, na forma disciplinada em Instrução da Secretaria da Fazenda, ressalvados os casos previstos no Capítulo X desta Lei.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 5464 /1966