Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966
Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O impôsto é pago antes da ocorrência do fato gerador, na forma disciplinada em Instrução da Secretaria da Fazenda, ressalvados os casos previstos no Capítulo X desta Lei.