JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966

Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A alíquota do impôsto é:

Art. 9º

A alíquota do imposto é: (Redação dada pela Lei 7535 de 26/11/1981)

I

transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação a que se refere a lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1.964 e legislação complementar - 0,5%;

I

Nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei Federal nº. 4.380 de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar: (Redação dada pela Lei 7535 de 26/11/1981)

a

sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); (Incluído pela Lei 7535 de 26/11/1981)

b

sobre o valor restante: 2% (dois por cento); (Incluído pela Lei 7535 de 26/11/1981)

II

demais transmissões a título oneroso - 1 0%;

II

demais transmissões a título oneroso 1,0%; (Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)

II

nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento); (Redação dada pela Lei 7535 de 26/11/1981)

III

quaisquer outras transmissões 2 0%.

III

quaisquer outras transmissões 2,0%. (Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)

III

em quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento). (Redação dada pela Lei 7535 de 26/11/1981)

Parágrafo único

As alíquotas previstas no "caput" dêste artigo serão reajustadas, automaticamente, até o limite máximo na ocasião em que êste fôr fixado pelo Senado Federal.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 5464 /1966