Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966
Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O impôsto é pago no lugar da situação do imóvel objeto da operação tributável.
Parágrafo único
Nas transmissões por morte aplica-se a regra do "caput" dêste artigo, mesmo que a sucessão seja aberta no estrangeiro.