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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966

Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.

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Art. 6º

O sujeito passivo da obrigação tributária é:

I

nas transmissões entre vivos, o adquirente dos bens ou direitos;

II

nas transmissões por morte o herdeiro ou legatário.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 5464 /1966