Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966
Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O sujeito passivo da obrigação tributária é:
I
nas transmissões entre vivos, o adquirente dos bens ou direitos;
II
nas transmissões por morte o herdeiro ou legatário.