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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966

Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.

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Art. 5º

É dispensado o pagamento do impôsto quando ocorrer:

I

a aquisição, por Estado estrangeiro, de imóvel destinado exclusivamente a uso de sua missão diplomática ou consular;

II

a transmissão em que o alienante seja o Estado do Paraná;

III

o promitente comprador ou cessionário que tiver recolhido o impôsto de transmissão da propriedade imobiliária, ao Município, ainda que a escritura definitiva seja lavrada ou transcrita no Registro de Imóvel a partir de 1º de janeiro de 1.967, ficará isento do pagamento do impôsto de que trata esta Lei.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 5464 /1966