Artigo 12, Inciso I, Alínea h da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966
Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O pagamento do impôsto, nas transmissões por ato entre vivos, realizar-se-á:
I
nas transmissões por escritura pública, antes de lavrada esta, mediante guia, expedida no mínimo em três vias, pelo escrivão de notas ou tabelião, da qual constará:
a
nome do adquirente e do transmitente;
b
declaração de ser transmissão parcial ou total;
c
denominação do imóvel e sua localização;
d
valor total atribuído pela parte;
e
área em metros quadrados do terreno, construções e benfeitorias, em se tratando de imóvel urbano.
f
área em hectares e seu valor, separadamente para as glebas de cultura, pastagens, minérios e outras espécies de que componha o imóvel, quando for o caso;
g
soma das áreas e de seus valores;
h
discriminação das benfeitorias e seu valor;
i
declaração de haver ou não promessa de compra e venda em favor de terceiros;
j
data da última aquisição do imóvel;
II
Nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação dêste à Exatoria, dentro de 10 (dez) dias, se passado em sede de comarca e de 30 (trinta) dias quando fora;
III
nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento, mediante guia em três vias, no mínimo, do trabalho;
IV
nas aquisições por escrituras lavradas fora do Estado ou em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do ato ou contrato;
V
na arrematação, adjudicação, remissão e usucapião, mediante guia do escrivão do feito, até 30 (trinta) dias após o fato;
VI
nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do impôsto devido, e no qual será anotado o conhecimento;
VII
na incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade que se dedique a venda ou locação de propriedade imobiliária, até 30 (trinta) dias do ato ou contrato, mediante guia expedida pela sociedade, quando não houver escritura pública.