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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966

Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.

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Art. 12

O pagamento do impôsto, nas transmissões por ato entre vivos, realizar-se-á:

I

nas transmissões por escritura pública, antes de lavrada esta, mediante guia, expedida no mínimo em três vias, pelo escrivão de notas ou tabelião, da qual constará:

a

nome do adquirente e do transmitente;

b

declaração de ser transmissão parcial ou total;

c

denominação do imóvel e sua localização;

d

valor total atribuído pela parte;

e

área em metros quadrados do terreno, construções e benfeitorias, em se tratando de imóvel urbano.

f

área em hectares e seu valor, separadamente para as glebas de cultura, pastagens, minérios e outras espécies de que componha o imóvel, quando for o caso;

g

soma das áreas e de seus valores;

h

discriminação das benfeitorias e seu valor;

i

declaração de haver ou não promessa de compra e venda em favor de terceiros;

j

data da última aquisição do imóvel;

II

Nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação dêste à Exatoria, dentro de 10 (dez) dias, se passado em sede de comarca e de 30 (trinta) dias quando fora;

III

nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento, mediante guia em três vias, no mínimo, do trabalho;

IV

nas aquisições por escrituras lavradas fora do Estado ou em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do ato ou contrato;

V

na arrematação, adjudicação, remissão e usucapião, mediante guia do escrivão do feito, até 30 (trinta) dias após o fato;

VI

nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do impôsto devido, e no qual será anotado o conhecimento;

VII

na incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade que se dedique a venda ou locação de propriedade imobiliária, até 30 (trinta) dias do ato ou contrato, mediante guia expedida pela sociedade, quando não houver escritura pública.

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 5464 /1966