Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966
Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nas transmissões "causa mortis", o pagamento do impôsto realizar-se-á dentro de 30 (trinta) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo.
§ 1º
O recolhimento do impôsto far-se-á na coletoria da situação dos bens, salvo hipótese de estarem situados em mais de um município, caso em que o impôsto será pago, pelo total, na sede da comarca em que se estiver procedendo ao inventário.
§ 2º
Pelo escrivão do feito serão expedidas guias para o recolhimento do impôsto, devendo delas constar:
a
o valor dos bens;
b
a data de abertura da sucessão;
c
a idade dos filhos herdeiros do "de cujus";
d
o quinhão de cada sucessor e sua relação de parentesco com o "de cujus";
e
a idade do usufrutuário e a do nu-proprietário, se fôr o caso, bem como se temporário ou vitalício o usufruto;
f
data em que transitou em julgado a sentença homologatória do cálculo.
§ 3º
Quando inexistir sentença homologatória de cálculo e o inventário for processado sob a forma de arrolamento, o imposto será lançado e pago no local, prazo e forma estabelecidos em norma complementar que será expedida nos termos do Art. 52, Inciso II da Constituição do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 7699 de 05/01/1983)
§ 4º
Os procedimentos administrativos concernentes à avaliação, que serão disciplinados em norma complementar, tendentes a apurar a base de cálculo do ITBI, quando não for aceita a estimativa de valor declarada pelo contribuinte, interromperão a fluência do prazo regulamentar de pagamento, reiniciando-se a sua contagem a partir da notificação. (Incluído pela Lei 7699 de 05/01/1983)