Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966

Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.


Art. 14

Quando o débito total do impôsto, nas transmissões "causa mortis", exceda de Cr$ 500.000, ou não excedendo essa quantia, se os beneficiários fôrem menores, poderá o Secretário da Fazenda permitir o recolhimento em prestações mensais nunca superiores a 10 (dez).

Parágrafo único

Para o deferimento do pedido é necessário o pronunciamento da Fazenda, o qual informará sôbre os bens descritos no inventário e, feita a concessão, o requerente ou seu representante legal assinará têrmo de responsabilidade perante a repartição fiscal competente.

Parágrafo único

Para o deferimento do pedido é necessário o pronunciamento do representante da Fazenda, o qual informará sôbre os bens descritos no inventário e, feita a concessão, o requerente ou seu representante legal assinará têrmo de responsabilidade perante a repartição fiscal competente. (Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)