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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966

Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.

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Art. 14

Quando o débito total do impôsto, nas transmissões "causa mortis", exceda de Cr$ 500.000, ou não excedendo essa quantia, se os beneficiários fôrem menores, poderá o Secretário da Fazenda permitir o recolhimento em prestações mensais nunca superiores a 10 (dez).

Parágrafo único

Para o deferimento do pedido é necessário o pronunciamento da Fazenda, o qual informará sôbre os bens descritos no inventário e, feita a concessão, o requerente ou seu representante legal assinará têrmo de responsabilidade perante a repartição fiscal competente.

Parágrafo único

Para o deferimento do pedido é necessário o pronunciamento do representante da Fazenda, o qual informará sôbre os bens descritos no inventário e, feita a concessão, o requerente ou seu representante legal assinará têrmo de responsabilidade perante a repartição fiscal competente. (Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)

Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 5464 /1966