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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966

Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.

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Art. 15

Em relação ao pagamento do impôsto será expedida pela repartição arrecadadora, recebido cujo modêlo será fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 5464 /1966