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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966

Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.

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Art. 16

Pode a Secretaria da Fazenda deixar de aceitar o valor declarado pela parte na guia de recolhimento, nas transmissões de propriedade ou de direitos em relação às quais não tenha sido realizada a avaliação judiciária, na forma da lei civil.

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 5464 /1966