Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966
Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Há dedução:
I
do montante do tributo do devido à União, a título do impôsto de que trata o artigo 43, sôbre o provento decorrente de transmissão;