JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966

Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Há dedução:

I

do montante do tributo do devido à União, a título do impôsto de que trata o artigo 43, sôbre o provento decorrente de transmissão;

II

do impôsto pago no compromisso e na cessão de direitos, do impôsto devido na ulterior transmissão entre as mesmas partes. (Revogado pela Lei 5493 de 31/01/1967)
Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 5464 /1966