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Artigo 12, Inciso I, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966

Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.

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Art. 12

O pagamento do impôsto, nas transmissões por ato entre vivos, realizar-se-á:

I

nas transmissões por escritura pública, antes de lavrada esta, mediante guia, expedida no mínimo em três vias, pelo escrivão de notas ou tabelião, da qual constará:

a

nome do adquirente e do transmitente;

b

declaração de ser transmissão parcial ou total;

c

denominação do imóvel e sua localização;

d

valor total atribuído pela parte;

e

área em metros quadrados do terreno, construções e benfeitorias, em se tratando de imóvel urbano.

f

área em hectares e seu valor, separadamente para as glebas de cultura, pastagens, minérios e outras espécies de que componha o imóvel, quando for o caso;

g

soma das áreas e de seus valores;

h

discriminação das benfeitorias e seu valor;

i

declaração de haver ou não promessa de compra e venda em favor de terceiros;

j

data da última aquisição do imóvel;

II

Nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação dêste à Exatoria, dentro de 10 (dez) dias, se passado em sede de comarca e de 30 (trinta) dias quando fora;

III

nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento, mediante guia em três vias, no mínimo, do trabalho;

IV

nas aquisições por escrituras lavradas fora do Estado ou em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do ato ou contrato;

V

na arrematação, adjudicação, remissão e usucapião, mediante guia do escrivão do feito, até 30 (trinta) dias após o fato;

VI

nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do impôsto devido, e no qual será anotado o conhecimento;

VII

na incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade que se dedique a venda ou locação de propriedade imobiliária, até 30 (trinta) dias do ato ou contrato, mediante guia expedida pela sociedade, quando não houver escritura pública.

Art. 12, I, f da Lei Estadual do Paraná 5464 /1966