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Lei Estadual do Paraná nº 5357 de 06 de Julho de 1966

Eleva para Cr$ 20 a alíquota da Taxa de Assistência Social, criada pela lei nº 666, de 5 de julho de 1947 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A alíquota da Taxa de Assistência Social, criada pela Lei nº 666, de 5 de julho de 1947, fica elevada para Cr$ 20 (vinte cruzeiros) por litro e proporcionalmente para as frações.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar a competente tabela nos moldes da aprovada pelo Decreto nº 3.827, de 28 de dezembro de 1951, aplicando a alíquota ora elevada na mesma proporção decrescente.

Art. 3º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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