Lei Estadual do Paraná nº 5357 de 06 de Julho de 1966
Eleva para Cr$ 20 a alíquota da Taxa de Assistência Social, criada pela lei nº 666, de 5 de julho de 1947 e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
A alíquota da Taxa de Assistência Social, criada pela Lei nº 666, de 5 de julho de 1947, fica elevada para Cr$ 20 (vinte cruzeiros) por litro e proporcionalmente para as frações.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar a competente tabela nos moldes da aprovada pelo Decreto nº 3.827, de 28 de dezembro de 1951, aplicando a alíquota ora elevada na mesma proporção decrescente.
Art. 3º
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado