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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5357 de 06 de Julho de 1966

Eleva para Cr$ 20 a alíquota da Taxa de Assistência Social, criada pela lei nº 666, de 5 de julho de 1947 e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar a competente tabela nos moldes da aprovada pelo Decreto nº 3.827, de 28 de dezembro de 1951, aplicando a alíquota ora elevada na mesma proporção decrescente.