Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 5357 de 06 de Julho de 1966
Eleva para Cr$ 20 a alíquota da Taxa de Assistência Social, criada pela lei nº 666, de 5 de julho de 1947 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A alíquota da Taxa de Assistência Social, criada pela Lei nº 666, de 5 de julho de 1947, fica elevada para Cr$ 20 (vinte cruzeiros) por litro e proporcionalmente para as frações.