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Lei Estadual do Paraná nº 5303 de 26 de Abril de 1966

Cria no Regimento de Custas, a rasa das escrituras, à razão de Cr$ 250, por página manuscrita.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criada, no Regimento de Custas, a rasa das escrituras, à razão de Cr$ 250 (duzentos e cinquenta cruzeiros) por página manuscrita.

Parágrafo único

O produto da rasa das escrituras será privativo dos respectivos escreventes, sem prejuízo das outras vantagens que lhe são atribuidas.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 5303 de 26 de Abril de 1966