Lei Estadual do Paraná nº 5303 de 26 de Abril de 1966
Cria no Regimento de Custas, a rasa das escrituras, à razão de Cr$ 250, por página manuscrita.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica criada, no Regimento de Custas, a rasa das escrituras, à razão de Cr$ 250 (duzentos e cinquenta cruzeiros) por página manuscrita.
O produto da rasa das escrituras será privativo dos respectivos escreventes, sem prejuízo das outras vantagens que lhe são atribuidas.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado