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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5303 de 26 de Abril de 1966

Cria no Regimento de Custas, a rasa das escrituras, à razão de Cr$ 250, por página manuscrita.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.