Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5303 de 26 de Abril de 1966
Cria no Regimento de Custas, a rasa das escrituras, à razão de Cr$ 250, por página manuscrita.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.