Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 5303 de 26 de Abril de 1966
Cria no Regimento de Custas, a rasa das escrituras, à razão de Cr$ 250, por página manuscrita.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada, no Regimento de Custas, a rasa das escrituras, à razão de Cr$ 250 (duzentos e cinquenta cruzeiros) por página manuscrita.
Parágrafo único
O produto da rasa das escrituras será privativo dos respectivos escreventes, sem prejuízo das outras vantagens que lhe são atribuidas.