Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 5303 de 26 de Abril de 1966

Cria no Regimento de Custas, a rasa das escrituras, à razão de Cr$ 250, por página manuscrita.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica criada, no Regimento de Custas, a rasa das escrituras, à razão de Cr$ 250 (duzentos e cinquenta cruzeiros) por página manuscrita.

Parágrafo único

O produto da rasa das escrituras será privativo dos respectivos escreventes, sem prejuízo das outras vantagens que lhe são atribuidas.