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Lei Estadual do Paraná nº 5225 de 29 de Dezembro de 1965

Dispõe sôbre a cobrança das taxas e emolumentos sôbre veículos.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A cobrança das Taxas e Emolumentos sôbre veículos a que se refere o artigo 237, do Decreto nº. 217, de 19 de fevereiro de 1942, alterado pela Lei nº. 3.501, de 26 de dezembro de 1959, passa a ser feita de acôrdo com a Tabela anexa a esta Lei.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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