Lei Estadual do Paraná nº 5225 de 29 de Dezembro de 1965
Dispõe sôbre a cobrança das taxas e emolumentos sôbre veículos.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
A cobrança das Taxas e Emolumentos sôbre veículos a que se refere o artigo 237, do Decreto nº. 217, de 19 de fevereiro de 1942, alterado pela Lei nº. 3.501, de 26 de dezembro de 1959, passa a ser feita de acôrdo com a Tabela anexa a esta Lei.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado