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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 5225 de 29 de Dezembro de 1965

Dispõe sôbre a cobrança das taxas e emolumentos sôbre veículos.


Art. 1º

A cobrança das Taxas e Emolumentos sôbre veículos a que se refere o artigo 237, do Decreto nº. 217, de 19 de fevereiro de 1942, alterado pela Lei nº. 3.501, de 26 de dezembro de 1959, passa a ser feita de acôrdo com a Tabela anexa a esta Lei.