Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5225 de 29 de Dezembro de 1965
Dispõe sôbre a cobrança das taxas e emolumentos sôbre veículos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.