Lei Estadual do Paraná nº 5224 de 29 de Dezembro de 1965
Isenta do Pagamento da Taxa Rodoviária o veículo pertencente a condutor autônomo, que exerça a atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica isento do pagamento da Taxa Rodoviária o veículo pertencente a condutor autônomo, que exerça atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado