JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Paraná nº 5224 de 29 de Dezembro de 1965

Isenta do Pagamento da Taxa Rodoviária o veículo pertencente a condutor autônomo, que exerça a atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica isento do pagamento da Taxa Rodoviária o veículo pertencente a condutor autônomo, que exerça atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 5224 de 29 de Dezembro de 1965 | JurisHand