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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5224 de 29 de Dezembro de 1965

Isenta do Pagamento da Taxa Rodoviária o veículo pertencente a condutor autônomo, que exerça a atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo.


Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias.