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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 5224 de 29 de Dezembro de 1965

Isenta do Pagamento da Taxa Rodoviária o veículo pertencente a condutor autônomo, que exerça a atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo.

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Art. 1º

Fica isento do pagamento da Taxa Rodoviária o veículo pertencente a condutor autônomo, que exerça atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 5224 /1965