Lei Estadual do Paraná nº 5221 de 29 de Dezembro de 1965
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 32, da Lei 4.978/64 (Sistema Estadual de Ensino).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O parágrafo único do artigo 32, da Lei nº. 4.978, de 5.12.64, passa a ter a seguinte redação: "Art. 32. ... Parágrafo único. - Para os fins previstos neste artigo, sòmente poderão iniciar o funcionamento, em cada ano letivo, os estabelecimentos que forem criados ... vetado ... e obtiverem autorização para funcionamento até 31 de dezembro do ano anterior."
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado