Lei Estadual do Paraná nº 5221 de 29 de Dezembro de 1965
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 32, da Lei 4.978/64 (Sistema Estadual de Ensino).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
... vetado ... .
Art. 2º
... vetado ... .
Art. 3º
... vetado ... .
Art. 4º
O parágrafo único do artigo 32, da Lei nº. 4.978, de 5.12.64, passa a ter a seguinte redação: "Art. 32. ... Parágrafo único. - Para os fins previstos neste artigo, sòmente poderão iniciar o funcionamento, em cada ano letivo, os estabelecimentos que forem criados ... vetado ... e obtiverem autorização para funcionamento até 31 de dezembro do ano anterior."
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado