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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5221 de 29 de Dezembro de 1965

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 32, da Lei 4.978/64 (Sistema Estadual de Ensino).

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Art. 4º

O parágrafo único do artigo 32, da Lei nº. 4.978, de 5.12.64, passa a ter a seguinte redação: "Art. 32. ... Parágrafo único. - Para os fins previstos neste artigo, sòmente poderão iniciar o funcionamento, em cada ano letivo, os estabelecimentos que forem criados ... vetado ... e obtiverem autorização para funcionamento até 31 de dezembro do ano anterior."