Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5220 de 27 de Dezembro de 1965
Concede uma pensão mensal de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), ao inválido FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas com a execução da presente Lei, correrão pela dotação própria do Orçamento do Estado.