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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5220 de 27 de Dezembro de 1965

Concede uma pensão mensal de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), ao inválido FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA.

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Art. 2º

As despesas com a execução da presente Lei, correrão pela dotação própria do Orçamento do Estado.