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Lei Estadual do Paraná nº 5159 de 19 de Junho de 1965

Abre à S.T.A.S., um crédito até Cr$ 10.000.000 destinado à concessão de auxílio à fundação de Assistência ao Trabalhador Rural, para fazer face às despesas com a assistência aos flagelados das enchentes dos rios Paraná, Paranapanema e afluentes.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir, à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, um crédito especial até Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros) destinado à concessão de auxílio à Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural, para fazer face às despesas com a assistência aos flagelados das enchentes dos rios Paraná, Paranapanema e afluentes.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 5159 de 19 de Junho de 1965