Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5159 de 19 de Junho de 1965
Abre à S.T.A.S., um crédito até Cr$ 10.000.000 destinado à concessão de auxílio à fundação de Assistência ao Trabalhador Rural, para fazer face às despesas com a assistência aos flagelados das enchentes dos rios Paraná, Paranapanema e afluentes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.