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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5159 de 19 de Junho de 1965

Abre à S.T.A.S., um crédito até Cr$ 10.000.000 destinado à concessão de auxílio à fundação de Assistência ao Trabalhador Rural, para fazer face às despesas com a assistência aos flagelados das enchentes dos rios Paraná, Paranapanema e afluentes.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.