Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 5159 de 19 de Junho de 1965
Abre à S.T.A.S., um crédito até Cr$ 10.000.000 destinado à concessão de auxílio à fundação de Assistência ao Trabalhador Rural, para fazer face às despesas com a assistência aos flagelados das enchentes dos rios Paraná, Paranapanema e afluentes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir, à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, um crédito especial até Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros) destinado à concessão de auxílio à Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural, para fazer face às despesas com a assistência aos flagelados das enchentes dos rios Paraná, Paranapanema e afluentes.