Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4994 de 23 de Dezembro de 1964
Dispõe sôbre o plano de pagamento dos Serventuários da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os escrivães das Varas Criminais, de Menores, de Falência, Concordatas e Acidentes do Trabalho, do Jurí e Execuções Criminais, Fazenda Pública, Família, da Comarca de entrância Especial da Capital, perceberão, na nova Tabela, os vencimentos do nível PJ-22.
Parágrafo único
Fica ressalvado o direito dos atuais titulares dos ofícios referidos nêste artigo que percebem vencimentos especiais e à medida que vagarem os seus cargos os novos provimentos serão feitos no nível Pj-22.