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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 4994 de 23 de Dezembro de 1964

Dispõe sôbre o plano de pagamento dos Serventuários da Justiça e dá outras providências.


Art. 21

As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Poder Judiciário, consignadas no orçamento, revogadas as disposições em contrário.