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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 4994 de 23 de Dezembro de 1964

Dispõe sôbre o plano de pagamento dos Serventuários da Justiça e dá outras providências.

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Art. 20

Os escrivães das Varas Criminais, de Menores, de Falência, Concordatas e Acidentes do Trabalho, do Jurí e Execuções Criminais, Fazenda Pública, Família, da Comarca de entrância Especial da Capital, perceberão, na nova Tabela, os vencimentos do nível PJ-22.

Parágrafo único

Fica ressalvado o direito dos atuais titulares dos ofícios referidos nêste artigo que percebem vencimentos especiais e à medida que vagarem os seus cargos os novos provimentos serão feitos no nível Pj-22.

Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 4994 /1964