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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 4994 de 23 de Dezembro de 1964

Dispõe sôbre o plano de pagamento dos Serventuários da Justiça e dá outras providências.

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Art. 19

A presente Lei entrará em vigor a 1º. de novembro de 1964, sendo que os pagamentos de vencimentos dela decorrentes serão feitos em cinqüenta por cento (50%) do aumento, a partir daquela data, até 31 de janeiro de 1965, e, daí, por diante, integralmente.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 4994 /1964