Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 4994 de 23 de Dezembro de 1964
Dispõe sôbre o plano de pagamento dos Serventuários da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A presente Lei entrará em vigor a 1º. de novembro de 1964, sendo que os pagamentos de vencimentos dela decorrentes serão feitos em cinqüenta por cento (50%) do aumento, a partir daquela data, até 31 de janeiro de 1965, e, daí, por diante, integralmente.