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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 4994 de 23 de Dezembro de 1964

Dispõe sôbre o plano de pagamento dos Serventuários da Justiça e dá outras providências.


Art. 18

Baixará, também, o Presidente do Tribunal, com base na presente lei e logo após sua publicação, o ato competente, organizando os novos Anexos para a discriminação dos cargos e funções correspondentes e, assim que se ultimem as medidas autorizadas no artigo anterior, fará publicar o quadro de todo o pessoal da Justiça, dentro das novas classificações.