JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 4994 de 23 de Dezembro de 1964

Dispõe sôbre o plano de pagamento dos Serventuários da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O Presidente do Tribunal de Justiça fica autorizado a proceder, no Quadro Geral do Pessoal da Justiça, as readaptações, ajustes, reajustes e reenquadramentos que se fizerem necessários, tendo em vista, não só as condições físicas e as aptidões intelectuais dos servidores respectivos, como também à próxima concentração dos serviços judiciários da comarca da Capital, no Palácio da Justiça.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 4994 /1964