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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 4991 de 18 de Dezembro de 1964

Cria uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, na sede do município de Cornélio Procópio.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Educação e Cultura, um crédito especial até Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas de instalação e funcionamento da Faculdade criada por esta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 4991 /1964