Artigo 83, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 83
As escolas maternais oficiais estaduais sòmente serão criadas e poderão funcionar para:
a
receber exclusivamente crianças cujas mães exerçam atividades remuneradas fora do lar e em atendimento a condições sócio-econômicas das suas famílias;
b
permitir atividades extra-classe às alunas de 5ª. e 6ª. séries do curso primário, para aquisição de conhecimentos de economia doméstica, higiêne e puericultura;
c
possibilitar a experimentação pedagógica para alunas do último ano das escolas normais e dos institutos de educação;
d
servir de sede para Associação de Mães.