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Artigo 84 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 84

Os jardins de infância, destinados a crianças de quatro (4) a seis (6) anos, poderão ser organizados e mantidos pelos poderes públicos, instituições particulares de ensino, ou emprêsas comerciais, industriais e agrícolas que mantenham mães de menores a seu serviço.

Art. 84 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964