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Artigo 83 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 83

As escolas maternais oficiais estaduais sòmente serão criadas e poderão funcionar para:

a

receber exclusivamente crianças cujas mães exerçam atividades remuneradas fora do lar e em atendimento a condições sócio-econômicas das suas famílias;

b

permitir atividades extra-classe às alunas de 5ª. e 6ª. séries do curso primário, para aquisição de conhecimentos de economia doméstica, higiêne e puericultura;

c

possibilitar a experimentação pedagógica para alunas do último ano das escolas normais e dos institutos de educação;

d

servir de sede para Associação de Mães.

Art. 83 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964