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Artigo 82 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 82

As escolas maternais organizarão planejamento de atividades, tendentes a atingir os objetivos da educação pré-primária, em função da idade das crianças que as frequentarem.

Art. 82 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964