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Artigo 81 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 81

As escolas maternais, destinadas a crianças de dois (2) a quatro (4) anos, poderão ser organizadas e mantidas não só pelos poderes públicos ou instituições particulares de ensino, como também por emprêsas comerciais, industriais e agrícolas que mantenham mães de menores a seu serviço.

Art. 81 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964