Artigo 81 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 81
As escolas maternais, destinadas a crianças de dois (2) a quatro (4) anos, poderão ser organizadas e mantidas não só pelos poderes públicos ou instituições particulares de ensino, como também por emprêsas comerciais, industriais e agrícolas que mantenham mães de menores a seu serviço.