Artigo 80 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 80
O ensino pré-primário, destinado aos menores até sete (7) anos de idade, deverá ser ministrado em escolas maternais ou em jardins de infância.