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Artigo 80 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 80

O ensino pré-primário, destinado aos menores até sete (7) anos de idade, deverá ser ministrado em escolas maternais ou em jardins de infância.

Art. 80 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964